aprovado em concurso publico tem direito a nomeação?
Até pouquíssimo tempo, o entendimento era de que o candidato tinha "mera expectativa de direito". No entanto, éste entedimento começa a mudar e você pode ter boa chances sim.
Até pouquíssimo tempo, o entendimento era de que o candidato tinha "mera expectativa de direito". No entanto, éste entedimento começa a mudar e você pode ter boa chances sim.
Veja o que decidiu a 6ª Turma do STJ:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.718 - SP (2005⁄0158090-4) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA MELO RIBEIRO ADVOGADO : VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S) T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTAADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido, que lhe negavam provimento. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).MINISTRO PAULO MEDINA

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